Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXCLUSAO DO RÉU DA SALA DE AUDIENCIAS QUANDO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS (CPP, ART. 217) - RECONHECIMENTO PESSOAL (CPP, ART. 226) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE AS SUAS PREMISSAS E AS CONCLUSÕES DECISORIAS - FUNDAMENTAÇÃO (CPP, ART.381, III) - NULIDADES INEXISTENTES - PEDIDO INDEFERIDO. - NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO E NEM TRADUZ CERCEAMENTO DE DEFESA A DECISÃO DO JUIZ QUE, SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, ORDENA A RETIRADA DO ACUSADO DA SALA DE AUDIENCIAS, A PEDIDO DAS VITIMAS E DAS TESTEMUNHAS, QUE SE SENTIRAM ATEMORIZADAS COM A PRESENCA DO RÉU. ESSE PODER DE EXCLUSAO, DEFERIDO AO MAGISTRADO, TEM POR FUNDAMENTO O ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E, NA CONCREÇÃO DO SEU ALCANCE, OBJETIVA ASSEGURAR AS TESTEMUNHAS E AS VITIMAS A PLENA LIBERDADE MORAL PARA DEPOREM EM JUÍZO, SEM QUALQUER RECEIO OU TEMOR. PARA QUE ESSA EXTRAORDINÁRIA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO MAGISTRADO NÃO SE CONVERTA EM FONTE DE ABUSOS E DE PRATICAS ARBITRARIAS, TORNA-SE IMPRESCINDIVEL QUE O ATO DECISORIO SEJA FUNDAMENTADO, QUE O JUIZ FAÇA CONSTAR DE TERMO PROCESSUAL AS RAZOES QUE MOTIVARAM A RETIRADA DO ACUSADO E QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL SEJA REALIZADA NA PRESENCA DO DEFENSOR TECNICO DO RÉU. - SE AS VITIMAS OU AS TESTEMUNHAS DO EVENTO DELITUOSO APONTAM, COM SEGURANÇA, EM AUDIENCIA JUDICIAL, O ACUSADO PRESENTE COMO O AUTOR DO ILICITO PENAL PRATICADO, ESSA PROVA POSSUI EFICACIA JURÍDICO-PROCESSUAL IDÊNTICA AQUELA QUE EMERGE DO RECONHECIMENTO EFETUADO COM AS FORMALIDADES PRESCRITAS PELO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ESSE MEIO PROBATÓRIO, CUJA VALIDADE E INQUESTIONAVEL, REVESTE-SE DE APTIDAO JURÍDICA SUFICIENTE PARA LEGITIMAR, ESPECIALMENTE QUANDO APOIADO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO. - A ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO PROCEDEU A UMA ERRONEA AVALIAÇÃO DA PROVA PENAL PRODUZIDA NÃO PODE CONSTITUIR OBJETO DE APRECIAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. A UTILIZAÇÃO DESSE REMEDIO CONSTITUCIONAL NÃO SE REVELA JURIDICAMENTE HABIL AO EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE VIU PRODUZIR, COM A DEVIDA OBSERVANCIA DO DUE PROCESS OF LAW, EM SEDE DE COGNIÇÃO PENAL.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.