Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT12 · Acórdão
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ACIDENTE DO TRABALHO: RESPONSABILIDADE CIVIL POR POR DANOS MORAIS. 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho sofrido pelo empregado ao descer de caminhão de coleta de resíduos da ré, com lesão de joelho. 2. Com a emissão da CAT pelo empregador presume-se o acidente de trabalho, de tal modo que competia à ré comprovar a alegação de que o acidente não ocorreu, ônus do qual não se desincumbiu. 3. O acidente de trabalho, no caso em exame, decorreu das condições inseguras de trabalho às quais foi submetido o autor, o que se infere da falta de prova de que foi realizado o treinamento a que alude o item 38.9 da NR-38 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como da ausência de comprovação da entrega do equipamento de proteção individual disposto no item 38.10.7, alínea "a", da mesma Norma Regulamentadora. 4. Salienta-se, no aspecto, que cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais" e "adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente", a teor do que prescreve o art. 157 da CLT, medidas estas que foram descumpridas pelo empregador no caso concreto. 5. As dores experimentadas durante e após o acidente, bem como a necessidade de se submeter a tratamento médico e fisioterápico, implicam evidentes repercussões negativas de ordem psicológica à parte autora, bem como prejuízo à integridade física e à autoestima da vítima, em medida suficiente para lhe causar dano moral, na forma prevista no art. 223-C da CLT. 6. Comprovados nos autos o dano, o nexo causal em relação ao trabalho e a culpa da ré, impõe-se a responsabilização civil do empregador na forma do art. 927 do Código Civil. 7. Por se tratar de ofensa de natureza média, arbitra-se a indenização no importe de cinco vezes o último salário contratual do empregado, de acordo com os parâmetros previstos no art. 223-G, §1º, da CLT. 8. Recurso ordinário parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão de origem.
ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO
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1ª Turma · TRT12
Composição: Hélio Bastida Lopes (presidente); Maria de Lourdes Leiria; Roberto Luiz Guglielmetto.
Secretaria: Secretaria de Apoio às Turmas (SEATUR)
Inscrição pelo sistema de sustentação oral do TRT12 (portal.trt12.jus.br/sustentacao-oral): modalidades presencial, telepresencial ou virtual (gravada). Na sessão virtual, envio do áudio/vídeo da publicação da pauta até 18h da véspera; máx. 10 min (5 min nos agravos), 200 MB (RA 22/2023, art. 9º, I). Pedido de sustentação presencial em processo de pauta virtual leva o julgamento à sessão presencial seguinte. Dúvidas: SEATUR (48) 3203-6780, [email protected]
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.