Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CC COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA CONTRATADO COM PESSOA ANALFABETA E IDOSA POR TELEFONE. CONTRATO VERBAL. COBRANÇAS REALIZADAS NA CONTA-CORRENTE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A parte recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou os esclarecimentos necessários para a perfeita compreensão do consumidor quanto aos direitos e obrigações oriundas do seguro que estava oferecendo, especialmente porque in casu a contratação foi feita por telefone e o recorrido é um idoso não alfabetizado (art. 6º, III, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). II. Contratações por meio de ligações telefônicas, envolvendo especialmente analfabetos e idosos, infringem os princípios norteadores do CDC, eis que quando constatada a presença de consumidor hipervulnervável como no caso dos não alfabetizados e idosos, atrai-se um dever de cuidado e de segurança ainda maior pelo fornecedor de produtos e/ou de serviços no que diz respeito à prestação dos serviços e no franqueamento de informações claras, ostensivas e precisas. III. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. IV. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Apelo provido, em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por MATILDE LAGO AMURIM contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos da ação de ressarcimento de descontos indevidos cc com declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “SENTENÇA MATILDE LAGO AMURIM ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS, ambos já qualificados nos autos. Narrou a parte autora que em 07/08/2023 percebeu cobranças denomina da "PSERV" no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), situação que lhe causou surpresa, pois não fora informada de tal cobrança. Sustentou que a cobrança é abusiva, por não ter sido contratada. Despacho inicial (ID 120914750). Citado, o requerido apresentou contestação e autorização (ID 133596343 e 133596354). Era o que tinha a relatar. Decido. No tocante à preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado a ré para uma solução administrativa do conflito, tenho-a por improcedente. O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado. Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 50, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos. O caso é de improcedência da ação, pelas razões a seguir fundamentadas. A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC). O cerne da questão cinge-se quanto a contratação do seguro denominado "PSERV", a qual a consumidora alega que jamais solicitou tal serviço e por seu turno a demandada alega que houve a manifestação de vontade da autora. (…) No caso em análise, a requerida se desincumbiu do ônus da prova acerca da adesão da parte autora anexando a autorização das cobranças (ID 133596354). A parte autora foi, portanto, prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos e consequentemente anuindo com as cobranças das mensalidades da contribuição. ISTO POSTO, REJEITO os pedidos da parte autora, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”. Em suas razões recursais (id 43699828), alega a parte apelante, em síntese que: a) Que houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem a devida produção de provas requeridas, especialmente a perícia técnica no áudio apresentado pela parte contrária; b) Que a voz constante na gravação apresentada pela parte ré não pertence à autora, tratando-se de possível fraude na contratação do seguro; c) Que o contrato juntado aos autos é um documento unilateral, sem assinatura da recorrente, não podendo ser considerado válido sem a devida comprovação de sua autenticidade; d) Que a matéria é controvertida e demanda dilação probatória, o que afasta a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sobretudo diante da impugnação da recorrente quanto à autenticidade da contratação; e) Que a produção de prova pericial é indispensável para a correta elucidação dos fatos, e sua negativa viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88); f) Que o ônus da prova da autenticidade do contrato e da voz atribuída à recorrente é da parte ré, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão, não podendo recair sobre a autora o prejuízo de prova não realizada; e g) Que o procedimento sumaríssimo não se mostra compatível com a complexidade da matéria, sendo necessária a conversão do rito ou a extinção sem julgamento do mérito, se inviável a dilação probatória nesse procedimento. Ao final, requer o provimento da apelação, com a consequente anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória, com intimação das partes para especificação de provas, notadamente a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 43699830. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer emitido no id 44779382, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para que seja anulada a sentença proferida pelo Juízo de 1ª instância, determinando-se o retorno dos autos à origem, com o objetivo de se realizar perícia fonográfica na gravação de adesão, apresentado pela instituição financeira. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de processo Civil, bem como o que preceitua o enunciado nº 568 das súmulas de jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores. A controvérsia recursal reside em analisar a regularidade da contratação de seguro por pessoa idosa e não alfabetizada onde a instituição fornece como prova da referida contratação apenas ligação telefônica onde a parte teria fornecido a suposta anuência. No caso, a apelante é pessoa idosa, não alfabetizada e, compulsando a réplica (id 43699825), pode-se extrair que a consumidora não reconhece a sua voz na gravação. Pois bem. A controvérsia diz respeito a relação de consumo, uma vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a descontos indevidos a título de Seguro de V
de Buriticupu/MA que, nos autos da ação de ressarcimento de descontos indevidos cc com declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “SENTENÇA MATILDE LAGO AMURIM ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral em face de PAULISTA - SE
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.