Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Apelação interposta por Angela Maria Silva do Prado contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco Bradesco S/A. A extinção foi motivada pelo não atendimento, pela autora, de despacho que determinava a juntada de extratos bancários e a apresentação pessoal de documentos originais. A apelante sustentou que os documentos apresentados eram suficientes ao regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de documentos considerados não indispensáveis à propositura da ação e da não realização de diligência pessoal pelo autor para apresentar documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial foi instruída com documentos hábeis à identificação das partes e à formulação do pedido, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não havendo exigência legal de apresentação de extratos bancários como condição à propositura da demanda. 4. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora para apresentar documentos originais e ratificar procuração não configura requisito de admissibilidade da petição inicial, podendo ser suprida ao longo da instrução processual. 5. A jurisprudência do TJCE reconhece que documentos como comprovante de residência ou extratos bancários são meios de prova e não documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo indevida a extinção do feito por sua ausência. 6. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono ou por descumprimento de diligência depende de prévia intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. O indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, com base em formalismo excessivo e exigência não prevista em lei, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários ou de comprovante de residência não enseja o indeferimento da petição inicial quando esta estiver instruída com documentos suficientes à identificação da parte e à formulação do pedido. 2. O comparecimento pessoal da parte autora para apresentação de documentos originais não constitui requisito de procedibilidade da ação e não pode ser exigido como condição para o regular processamento do feito. 3. A extinção do processo por abandono ou descumprimento de diligência exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4. A anulação da sentença é devida quando a extinção do feito se baseia em formalismo excessivo que compromete os princípios do devido processo legal e da primazia da decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 485, I, III e §1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0116291-48.2017.8.06.0001, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 12.02.2020; TJCE, ApCiv nº 0051634-50.2020.8.06.0112, Rel. Desa. Maria das Graças Almeida de Quental, j. 25.01.2023; TJCE, ApCiv nº 0201285-77.2022.8.06.0051, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 27.09.2023; TJCE, ApCiv nº 0000034-13.2019.8.06.0148, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 16.06.2021; TJCE, ApCiv nº 0006559-88.2018.8.06.0166, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 17.03.2021. ACÓRDÃO:
Recurso provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.