Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO SEM O DESCONTO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por advogados contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação do crédito principal, sem o desconto dos honorários advocatícios contratuais. Os apelantes, advogados dos autores da execução, requereram o destaque dos honorários (15%) no precatório, mas o pagamento foi efetuado à parte autora sem esse desconto. A sentença de primeiro grau, acolhendo parecer do Presidente do Tribunal, entendeu pela necessidade de ajuizamento de ação executiva autônoma para cobrança dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença deve contemplar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais ou se a cobrança deve ser feita por meio de ação executiva autônoma, após o pagamento do precatório à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de honorários advocatícios configura título executivo extrajudicial, assegurando aos advogados o direito à cobrança da verba honorária.4. O pagamento do precatório à parte autora extingue a execução, por satisfação da obrigação principal, sem atingir a obrigação dos honorários contratuais. A extinção do cumprimento de sentença foi juridicamente correta.5. A jurisprudência do Tribunal entende que, nesse caso, a via adequada para a cobrança dos honorários é a ação executiva autônoma. A recente Lei nº 15109/2025, embora dispense o adiantamento de custas para advogados em ações de cobrança de honorários, não altera a necessidade de ajuizamento de ação própria para a cobrança da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A sentença é mantida."1. O cumprimento de sentença extingue-se com o pagamento do crédito principal, sem abranger os honorários advocatícios contratuais. 2. A cobrança dos honorários advocatícios contratuais deve ser feita por meio de ação executiva autônoma." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924; CPC, art. 925; Lei nº 8.906/94, art. 24, §1º; Lei nº 15109/2025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 22201-50.2013.8.09.0051. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0295384-12.2009.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: LILIANA CARMO GODINHO e MARCELO CARMO GODINHO APELADOS: MARIA DO ROSÁRIO FERNANDES QUEIROZ e ROBERTO EMANUEL DE QUEIROZ RELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.