Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. TEMA Nº. 1061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº. 1061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 2. Em que pese o destinatário da prova ser o magistrado, a não observância do pedido de realização de perícia, requerida pela autora, caracteriza cerceamento de defesa. “O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário. A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal” (Ap no AI 039870/2015, Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016). 3. O direito à prova é garantia constitucional que assiste as partes litigantes. 4. Ante a não realização de perícia grafotécnica requerida pelo autor, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao 1º grau para a realização dessa prova com ônus para o banco, sem prejuízo da produção de outros meios de prova, eventualmente necessários para aperfeiçoamento da instrução processual. 5. Recurso conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOÃO XAVIER DA SILVA contra a sentença de ID 29780944, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Na inicial, a autora alegou, em síntese, descontos indevidos em conta onde recebe sua aposentadoria. A sentença de primeiro grau julgou pela improcedência dos pedidos insculpidos na inicial (ID 29780944). Daí veio o presente apelo (ID 29780946), fundamentado, em resumo, na inexistência de contrato válido existente entre as partes; que foi solicitado a realização de pericia grafotécnica, acaso apresentado algum contrato entre as partes, todavia, o magistrado a quo não se manifestou acerca do tema. Ademais, que o banco não juntou qualquer documento que demonstra a transferência de valores ao consumidor, ora apelante. Assim, pede o provimento do presente recurso, anulando-se a sentença proferida, “(...) fazendo-se realizar a perícia em espécie e, a partir daí seja proferida nova decisão” (ID 29780946 – pág. 165). Contrarrazões apresentadas (ID 29780950). A Procuradoria Geral de Justiça informou no parecer de ID 20309792 – pág. 97 que tinha interesse no feito havia vista o objeto principal da ação tratar de inexistência de relação contratual. É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Passo a analisar monocraticamente as razões recursais, com supedâneo no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema Repetitivo nº. 1061. Conforme narrado, cinge-se a controvérsia recursal, preliminarmente, na análise da ocorrência de cerceamento de defesa em detrimento da autora/apelante ter requerido a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo apelado. De início, frise-se que o art. 464, § 1º, do CPC/2015 prevê hipóteses de indeferimento da prova pericial quando “a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico”, se “desnecessária” ou “impraticável”. Inaplicável ao caso em análise. No presente feito, o autor, ora apelante, requereu, em sua inicial, a realização de perícia por entender necessário dirimir dúvida a respeito da autenticidade da assinatura apresentada no documento acostado pelo requerido/apelado. Logo, considerando as características específicas dos autos, o indeferimento da realização de nova perícia representa afronta ao direito à prova que assiste a todos os litigantes em juízo. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Dentro dessa nova visão do princípio constitucional, visivelmente preocupada com a qualidade da prestação jurisdicional, encontra-se o direito à prova, que garantirá o efetivo exercício do devido processo legal, em especial o respeito ao contraditório. A garantia do devido processo legal e do contraditório, ambos garantidos de forma expressa por nossa Constituição Federal, alçam o direito à prova no processo civil ao patamar constitucional (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.650). Desse modo, em que pese o destinatário da prova ser o magistrado, no presente caso, indeferir a realização de perícia caracteriza cerceamento de defesa, ante a complexidade da problemática trazida a juízo e havendo pedido de produção de provas protocolado pelo autor em sua inicial. Em que pese a parte autora não ter apresentado réplica, nos termos do despacho de ID 29780938 – pág. 115 (item b), vê-se nos autos que o item “c” do mencionado despacho não foi cumprido. Ou seja, não houve intimação para que as partes informassem sobre a necessidade de produção de outras provas. Portanto, entendo que o pedido de perícia sobre o contrato inserto na inicial não restou descaracterizado. O julgamento prematuro da lide, sem a competente oportunidade de produzir todas as provas requeridas pelas partes, fere os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, restando evidente o prejuízo tanto às partes, que não tiveram a oportunidade de provar suas alegações, quanto à atividade jurisdicional, que restou prejudicada pela ausência de deliberação probatória em momento oportuno. O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário. A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal (Ap no AI 039870/2015, Rel. Desembargador Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016). Especificamente sobre o caso em análise, a tese firmada no Tema Repetitivo nº. 1061 é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Dessa feita, considerando que o autor/apelante afirmou que desconhece a assinatura constante no documento que formalizou o suposto negócio jurídico e requereu a realização da perícia grafotécnica, é imprescindível a realização dessa prova, com ônus para a instituição bancária, a fim de dirimir a dúvida posta. In casu, é mister que o processo retorne à origem para completa instrução, tendo em vista que o juízo de primeiro grau não observou o pedido de produção de prova requerida pela parte na inicial, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois não foi dada oportunidade à parte autora de obter laudo pericial com vistas a suprir a dúvida referente à autenticidade da assinatura. Sem necessidade de outras digressões, verifica-se que restou demonstrado que houve cerceamento de defesa. Portanto, diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, assim, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para a imperiosa realização da perícia grafotécnica, conside
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido
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