Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, visando à revogação da prisão ou à substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia reside em verificar a legalidade da prisão preventiva, diante da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como avaliar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão frente à gravidade concreta da conduta e ao risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A manutenção da prisão preventiva se faz necessária quando demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comissi delicti (a existência de prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública), em especial a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, notadamente pela natureza (elevado potencial lesivo e alto valor monetário) e quantidades elevadas dos entorpecentes apreendidos (39,3 Kg de cloridrato de cocaína e 225,3 kg de pasta-base de cocaína, acondicionados no tanque de combustível do veículo). 4) Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não autorizam a sua colocação em liberdade, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação. 5) É inviável a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vez que restou devidamente demonstrado que estas não se mostraram adequadas ou suficientes, frente à presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal). 6) A decisão está devidamente fundamentada, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e em consonância com a legislação recente (Lei 15.272/2025) que detalha os critérios para aferição da periculosidade do agente e necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Ordem denegada, com o parecer. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva em crime de tráfico de drogas, com provas robustas da materialidade e autoria, é medida legítima para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o risco representado pela gravidade da conduta no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: art. 5º, incisos LXVIII e LXV, da Constituição Federal; arts. 312, 313, 316, e 319, do Código de Processo Penal; arts. 33 e 42, da Lei n.º 11.343/2006; arts. 312, §§ 3º e 4º, da Lei nº 15.272/2025 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 623.410/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, RHC 150.466/SP, Rel. Min. Laurita Vaz; STF, HC 188.660/SP, Rel. Min. Edson Fachin; STJ, HC 693.963/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STF, HC 191.836, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJMS, HC n.1400722-68.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; entre outros. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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