Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença em todos os seus termos. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa do autor e a inexistência nos autos de comprovante apto a demonstrar as supostas despesas enfrentadas pelo requerente. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão, de acordo com os pontos sustentados pela parte embargante. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua decisão ao manter a sentença em sua integralidade, abrangendo os pontos levantados pelo embargante. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes, bastando que exponha razões suficientes para a solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão quando o julgador se manifesta sobre as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que não enfrente individualmente todas as teses das partes. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão não padece de omissão quando examina as questões essenciais e mantém os fundamentos da sentença, ainda que não aborde individualmente todas as teses das partes. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012.
Embargos de declaração rejeitados
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.