Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM ROSTO DE AUTOS. DEPÓSITO JUDICIAL. PROPRIEDADE DE VALORES. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados judicialmente, mantendo a penhora no rosto dos autos. A agravante, terceira interessada na ação de origem, afirma ser a verdadeira proprietária dos valores, depositados por terceiros em nome do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a propriedade dos valores depositados judicialmente e a legitimidade da agravante para pleitear o levantamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os depósitos judiciais foram realizados em nome do autor da ação revisional, Fernando Aires de Souza, e não há prova idônea da alegada titularidade dos valores pela agravante.4. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, a agravante não possui legitimidade para pleitear em nome próprio direito que ela própria afirma ser de terceiros.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: “1. É vedado postular em nome próprio direito que o próprio postulante afirma ser terceiro (art. 18 do CPC).”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5071795-70.2023.8.09.0091, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52461878420238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-02-2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5111461-33.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CAMILA BARAMILI CARDOSO AIRES1º AGRAVADO: FERNANDO AIRES DE SOUZA2º AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.3ª AGRAVADA: BY TRADING INTERNATIONAL TRADE LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.