Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração. Acórdão em agravo interno. Tutela antecipada recursal de reintegração de posse. Condicionamento ao pagamento de auxílio habitacional. Alegação de omissão. Natureza do valor como limite máximo. Rediscussão de mérito. Descabimento. Fato superveniente em sede de embargos de declaração. Inadequação da via. Omissão quanto ao termo inicial da obrigação. Configurada. Embargos parcialmente acolhidos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Jânio Genil Ricci contra acórdão desta 1ª Câmara Cível que, ao julgar agravo interno, deu-lhe parcial provimento para manter a tutela antecipada recursal que determinara a reintegração de posse em seu favor, condicionando, contudo, a eficácia da medida ao prévio e integral pagamento de auxílio habitacional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, pelo período de 12 (doze) meses, em favor da ex-cônjuge Adriana Geraldo de Souza Ricci. O embargante aponta omissões e contradições quanto: (a) à natureza do valor de R$ 5.000,00 como limite máximo e não obrigação fixa; (b) a fatos supervenientes à decisão; e (c) ao marco temporal inicial da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao fixar o valor de R$ 5.000,00 como prestação determinada, e não como teto máximo condicionado à despesa real de locação; (ii) verificar se fatos supervenientes à decisão embargada podem ser apreciados em sede de embargos de declaração; e (iii) saber se há omissão quanto ao marco inicial de exigibilidade da obrigação de auxílio habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, voltados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. São inadmissíveis como sucedâneo recursal para a rediscussão de mérito ou para a alteração dos efeitos da decisão proferida. 4. A alegação de que o valor de R$ 5.000,00 constitui mero limite máximo não configura omissão do acórdão. O julgado apenas refletiu, com fidelidade, o compromisso assumido pelo próprio embargante na petição inicial da ação de reintegração de posse, onde propôs o pagamento de R$ 5.000,00 mensais, incluindo IPTU e condomínio, pelo período de 12 meses. Não há inovação pelo Tribunal, mas reprodução da proposta originalmente formulada pelo autor. 5. A introdução de fatos supervenientes – locação de imóvel pela embargada e alegada redução da capacidade financeira do embargante – é inadequada à via dos embargos de declaração. Fatos novos não apreciados ao tempo da decisão não configuram omissão; demandam, quando relevantes, instrumento processual próprio. 6. Há omissão real e configurada, todavia, quanto ao marco temporal inicial do auxílio habitacional. O acórdão embargado condicionou a eficácia da tutela ao cumprimento da obrigação sem fixar expressamente o termo a quo, gerando insegurança jurídica na fase de cumprimento. 7. O termo inicial do auxílio habitacional deve ser fixado na data do acórdão que estabeleceu a obrigação (26/02/2026), produzindo efeitos exclusivamente prospectivos. Admitir efeitos retroativos importaria impor ao embargante obrigação não expressamente estabelecida ao tempo da concessão da tutela provisória, em violação à previsibilidade e à segurança jurídica. 8. Não se configura o caráter manifestamente protelatório dos embargos, diante do parcial acolhimento, afastando-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão quanto ao termo inicial do auxílio habitacional, fixando-o em 26/02/2026, data do acórdão que estabeleceu a obrigação, sem alteração dos demais termos do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, §11, 296, 422, 493, 884, 1.022, 1.023, 1.026, §2º; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJMS, EDcl Cível n. 0002239-45.2020.8.12.0008, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, j. 13/08/2021; STJ, REsp n. 2.082.385/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, acolheram parcialmente os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.