Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de primeira instância que, ao julgar procedente o pedido autoral, declarou a inexistência dos negócios jurídicos controvertidos e condenou a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A pretensão recursal consiste na majoração do quantum indenizatório. 2. O quantum a ser arbitrado deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. 3. Nessa perspectiva, a análise detida dos autos conduz à conclusão de que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto. Tal quantia mostra-se compatível com a natureza da conduta praticada, com as consequências limitadas do ato e, sobretudo, com os descontos mensais efetivados em desfavor da parte autora, nos valores de R$ 84,57 (oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 274,45 (duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referentes aos contratos nº 017344 012344 2272445 e nº 012341 9211261, respectivamente (ID 28208818). Ressalte-se, ainda, a demora na adoção de providências pela parte interessada, uma vez que a presente demanda somente foi ajuizada após a extinção dos referidos contratos, ocorrida cerca de seis meses antes do ajuizamento da ação, além de adequado aos valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo PARCIAL PROVIMENTO do Apelo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.