Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL E DEMAIS DILIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO JUÍZO SINGULAR. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que, com base nos artigos 321 e 485, I do CPC, indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer a inépcia da petição inicial, ante o descumprimento da determinação judicial que solicitou a juntada de diversos documentos adicionais e informações para o prosseguimento da ação. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública (ID n.º 18153652); declaração de hipossuficiência (ID n.º 18153649), comprovante de residência em nome do cônjuge (ID n.º 18153648 - certidão de casamento ID n.º 18153653); documento de identificação (ID n.º 18153654); e extrato de empréstimos consignados do INSS (ID n.º 18153650). 4. Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo juízo singular, são desnecessárias as exigências impostas na decisão ID n.º 18153656 com as condições de procedibilidade da demanda judicial. Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 5. Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. Com efeito, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo a exigência de documentação adicional e das demais diligências impostas pelo juízo singular. 6. No caso em apreço, em que pese o respeitável entendimento em sentido contrário adotado na sentença, bem como a forma como procedeu o magistrado primevo na tentativa de, antes de extinguir o feito, determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial, inexistem indícios de que a demanda represente abuso do direito de ação. Percebe-se que o Juízo a quo não indicou outras ações supostamente idênticas, apenas afirmando, na sentença, que "A autora ajuizou 14 processos nesta unidade", no entanto, não há nos autos qualquer certidão ou mesmo busca realizada nos sistemas judiciais que comprove tal afirmação. 7. Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO
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