Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
parcial ou integralmente cumprido, o que significaria limitar o exercício da defesa em juízo". 4. No que diz respeito à limitação da taxa de juros, não logrou o recorrente infirmar a alegação de abusividade da taxa de juros contratada - art. 51, CDC - e de ilegalidade nos termos da Lei nº 4.595/64 e do Decreto-Lei nº 22.626/33. 5. Referentemente à repetição, in casu, trata-se de decorrência lógica do reconhecimento judicial da ilegalidade dos valores cobrados, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, prescindindo, pois, da prova do erro prevista no art. 965 do Código Civil. Nesse sentido, confiram-se os REsps 234.437-RS (DJ 21.2.2000) e 256.125-RS (DJ 16.10.2000), assim ementados no que interessa: "Tratando-se de prestação, em contrato de adesão, cujo valor é calculado unilateralmente pelo credor, a repetição do que foi pago a mais pode ser requerida independentemente da prova do erro". "III - Segundo o ordenamento civil, quem recebe o que não lhe é devido tem o dever de restituir, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. V - Reconhecida a ilegalidade de encargos previstos em contrato de adesão, cujas prestações são calculadas unilateralmente pelo credor, o atendimento do pedido de restituição de eventual saldo credor prescinde da prova do erro". 6. À vista do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, nego seguimento ao recurso. P.I. Brasília, 4 de abril de 2004 MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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