Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Sônia Maria Lima Silva, ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão dizem respeito à análise de suposta prescrição da pretensão autoral, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Comum para julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4. Conforme restou decidido, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta. E, no caso sob análise, o recebimento dos extratos ocorreu somente em 2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 5. No mais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, de modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP. 6. Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.