Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO EDITALÍCIA E LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela UEMA contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, determinou a reintegração do autor no processo de revalidação de diploma médico, dispensando a apresentação da Nominata do corpo docente da universidade estrangeira. 2. O autor, graduado na Universidad de Buenos Aires, sustentou a impossibilidade de apresentar a Nominata por inexistência do documento, tendo o Juízo de origem acolhido o pedido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível dispensar judicialmente a apresentação da Nominata e Titulação do Corpo Docente da universidade estrangeira no processo de revalidação de diploma, quando expressamente exigida por edital e normas federais. III. Razões de decidir 4. A exigência do documento encontra respaldo no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, na Resolução CNE/CES nº 3/2016 e na Portaria Normativa MEC nº 22/2016, não se tratando de critério discricionário. 5. O Poder Judiciário não pode afastar, por decisão judicial, exigência de norma infralegal com fundamento em dificuldade individual do candidato, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes. 6. A ausência do documento impede a avaliação técnica da equivalência do curso, comprometendo a finalidade do processo de revalidação e os princípios da isonomia e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A exigência de apresentação da Nominata e Titulação do Corpo Docente da universidade estrangeira possui fundamento normativo e não pode ser afastada judicialmente por alegada dificuldade do requerente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, XIII; Lei nº 9.394/1996, arts. 8º, §1º, 9º, VII e VIII, e 48, §§2º e 3º.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e em desacordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.