Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO (VOTO Nº 13.138) QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEVEDORA FIDUCIANTE. VÍCIOS INEXISTENTES EM AMBOS OS ACLARATÓRIOS. (I) EMBARGOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO (Nº 50001). REJEIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA R. DECISÃO DE FLS. 54/58, QUE DEFERIU A MEDIDA COM TERMO FINAL EXPRESSO – ATÉ O JULGAMENTO PELA TURMA JULGADORA – , EXAURINDO-SE SUA EFICÁCIA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E MANTIDA IN TOTUM A DECISÃO AGRAVADA, A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONSTITUI CONSEQUÊNCIA LÓGICA E NECESSÁRIA DO PRÓPRIO DISPOSITIVO, PRESCINDINDO DE PRONUNCIAMENTO AUTÔNOMO. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. (II) EMBARGOS DA DEVEDORA FIDUCIANTE E DOS AVALISTAS (Nº 50002). REJEIÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À PROVA DOCUMENTAL DAS INTIMAÇÕES, À DIVERGÊNCIA DE DATAS DOS LEILÕES E AO PERIGO DE DANO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS E DECIDIDAS NO V. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA REGULARMENTE CERTIFICADA POR OFICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA (ART. 26, § 3º-A, DA LEI Nº 9.514/97). AVALISTAS QUE NÃO OSTENTAM A CONDIÇÃO DE FIDUCIANTES. PRECEDENTE INVOCADO QUE NÃO GUARDA IDENTIDADE COM A HIPÓTESE. ERRO MATERIAL RETIFICADO PELO PRÓPRIO OFICIAL REGISTRADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES DEMONSTRADA. COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB ROUPAGEM DE ACLARATÓRIOS. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS, COM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Dois embargos de declaração opostos contra o v. acórdão (Voto nº 13.138), que negou provimento ao agravo de instrumento da devedora fiduciante, mantendo a r. decisão que restabeleceu a liminar de imissão na posse em favor do credor fiduciário. Nos embargos nº 50001, o Paraná Banco S/A – integralmente vitorioso – aponta omissão quanto a pedido expresso deduzido em contraminuta, relativo à revogação do efeito suspensivo ativo, requerendo, sem efeito infringente, que tal circunstância passe a constar do dispositivo. Nos embargos nº 50002, a Goincorp Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e os avalistas apontam omissões e contradições quanto: (a) à prova documental das intimações pessoais, invocando precedente do C. STJ; (b) à divergência de datas na divulgação dos leilões extrajudiciais; e (c) ao requisito do perigo de dano, requerendo efeitos infringentes para deferimento da tutela de urgência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o v. acórdão foi omisso quanto ao pedido de revogação do efeito suspensivo ativo deduzido pelo credor fiduciário, ou se tal consequência já decorre, logicamente, do desprovimento integral do recurso e da manutenção in totum da decisão agravada; e (ii) se incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das intimações para purgação da mora, à divergência de datas dos leilões e ao perigo de dano – ou se, ao contrário, as alegações da devedora traduzem mero inconformismo com o resultado, veiculado sob a forma de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto aos embargos nº 50001, não se configura a omissão apontada. A matéria relativa ao efeito suspensivo ativo já fora apreciada na r. decisão de fls. 54/58, que deferiu a medida com termo final expresso – até o julgamento a ser realizado pela Turma Julgadora – , de sorte que sua eficácia se exauriu, por seus próprios termos, com o julgamento colegiado. 4. Ademais, negado provimento ao recurso e mantida in totum a r. decisão agravada por seus próprios termos e jurídicos fundamentos, a revogação da tutela provisória anteriormente deferida constitui consequência lógica e necessária do próprio dispositivo, prescindindo de pronunciamento autônomo, porquanto o juízo exauriente de improcedência da pretensão recursal esvazia, por completo, o suporte da medida concedida em cognição sumária de probabilidade de provimento. 5. Quanto aos embargos nº 50002, não se configura omissão quanto às intimações, porquanto o v. acórdão examinou expressamente as certidões do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 67/69, 75 e 77/78), assentando que a intimação por hora certa se deu nos termos do art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/97, após reiteradas diligências frustradas e com suspeita motivada de ocultação certificada por agente dotado de fé pública. 6. O precedente invocado pelos embargantes não guarda identidade com a hipótese dos autos, porquanto a exigência de pessoalidade na intimação para purgação da mora comporta expressa mitigação legal na hipótese de hora certa (art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017), sendo firme a orientação do C. STJ no sentido de que a esquiva reiterada do devedor autoriza a adoção de modalidades subsidiárias de intimação, não podendo o fiduciante beneficiar-se da própria conduta evasiva. 7. Não há omissão quanto aos avalistas, tendo o v. acórdão consignado que a Lei nº 9.514/97 exige a constituição em mora do devedor fiduciante – a pessoa jurídica – , e não dos avalistas da obrigação, que não ostentam a condição de fiduciantes. 8. Não há omissão nem contradição quanto aos leilões, porquanto o v. acórdão assentou que os certames obrigatórios foram realizados em 24/03/2025 e 31/03/2025, com publicação em jornal de grande circulação e comunicação por e-mails e telegramas, que eventual divergência registral foi expressamente retificada pelo próprio Oficial Registrador e que o representante legal da devedora respondeu a uma das comunicações eletrônicas relativas às datas, circunstância demonstrativa de ciência inequívoca. 9. Não há omissão quanto ao perigo de dano, tendo o v. acórdão dedicado tópico específico ao tema, assentando a configuração do perigo de dano inverso e a reparabilidade de eventual irregularidade mediante perdas e danos, inexistindo irreversibilidade jurídica. 10. As alegações da devedora, a pretexto de sanar vícios inexistentes, buscam a rediscussão do mérito já decidido em cognição sumária e a atribuição de efeitos infringentes, finalidade estranha à via aclaratória, ressalvado o prequestionamento (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Embargos de declaração nº 50001 e nº 50002 REJEITADOS, com prequestionamento, mantido in totum o v. acórdão embargado. Teses de julgamento: 1. Negado provimento ao recurso e mantida in totum a decisão agravada, a revogação da tutela provisória anteriormente deferida constitui consequência lógica e necessária do próprio dispositivo, prescindindo de pronunciamento autônomo, sobretudo quando a medida fora concedida com termo final expresso. 2. A intimação por hora certa, precedida de reiteradas diligências frustradas e de suspeita motivada de ocultação certificada por oficial dotado de fé pública, satisfaz a exigência legal de constituição em mora (art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/97). 3. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente as teses deduzidas, ainda que para afastá-las, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito em cognição sumária. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Lei nº 9.514/97, arts. 26, §§ 3º e 3º-A, 27 e 30. Lei nº 13.465/2017. Código de Processo Civil, arts. 252, 253 e 254; 296; 300; 489, § 1º, IV; 932; 1.019, I; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Código Civil, art. 361. Jurisprudência Citada: Súmula 98 do STJ; STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18/04/2006; STJ, REsp nº 1.733.777/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17/10/2023; STF, Tema 339 (AI 791.292 QO-RG), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, MS nº 26.163, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. 24/04/2008; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2206135-73.2024.8.26.0000, Rel. Des. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2024; TJSP,
Embargos de declaração nº 50001 e nº 50002 REJEITADOS, com prequestionamento, mantido in totum o v. acórdão embargado.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.