Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA NA FORMAÇÃO DA CULPA. INÉRCIA ESTATAL E AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. RELAXAMENTO DA PRISÃO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 18/09/2025, denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), no qual se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante da paralisação do feito após requerimento de remessa ao órgão revisor do Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal, sem manifestação no prazo legal e sem início da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva por período superior a 160 dias, sem início da instrução criminal e por demora não atribuível à defesa, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é cabível para coibir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção quando evidenciada ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF e art. 647 do CPP. 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve observar os critérios de brevidade e provisoriedade, sendo incompatível com demora injustificada na tramitação processual. 5. O paciente permanece preso por mais de 160 dias sem que a instrução criminal tenha sido iniciada, evidenciando estagnação do processo ainda na fase postulatória. 6. A paralisação decorre de inércia estatal, especialmente pela demora na remessa e ausência de manifestação do órgão revisor do Ministério Público quanto ao Acordo de Não Persecução Penal. 7. A defesa não contribui para a mora processual, tendo apenas exercido prerrogativa legal prevista no art. 28-A, § 14, do CPP. 8. A ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva reforça a ilegalidade da custódia. 9. A simplicidade do feito, que envolve réu único e crime sem violência ou grave ameaça, afasta justificativa para a demora. 10. A jurisprudência admite o relaxamento da prisão por excesso de prazo quando a demora não é atribuível à defesa, com possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A manutenção de prisão preventiva por período prolongado sem início da instrução criminal, por demora imputável ao Estado e não à defesa, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. A excepcionalidade da prisão cautelar exige observância da duração razoável do processo e da revisão periódica da custódia. 3. É cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando evidenciado excesso de prazo, especialmente em crimes sem violência e de baixa complexidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 28-A, § 14, 282, § 4º, 319 e 647; CP, art. 171, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.533/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.06.2023; TJ-MG, HC nº 1708585-09.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, j. 26.03.2024; TJPI, HC nº 2017.0001.008659-9, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 04.10.2017. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751327-57.2026.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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