Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA ONLINE. CANCELAMENTO SEM JUSTA CAUSA. CUMPRIMENTO DA OFERTA - ART. 30 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESVIO PRODUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. A promovente alega que realizou a compra de um produto na plataforma de vendas da promovida e que o vendedor cancelou a compra e estornou o pagamento sob a alegação de ausência de estoque. Inconformada, acionou judicialmente a promovida exigindo o cumprimento da oferta e indenização pelos danos morais sofridos diante a negativa da venda sem motivo justificado. Em seu recurso a promovida alegou que atua apenas como mero intermediador, competindo a exclusiva responsabilidade pela mercadoria não entregue ao fornecedor do produto e que o estorno foi realizado, e que por essa razão não há que se falar em cumprimento de oferta e que inexistem danos morais indenizáveis. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a responsabilidade da empresa recorrente na relação travada e se há justa causa para o não cumprimento da oferta. A parte demandada afirma ser mera intermediadora de vendas e que não possui nenhuma ingerência quanto à entrega de produtos adquiridos, devendo tal responsabilização recair somente sobre a empresa comerciante. Analisando os autos, é possível verificar que a recorrente, na qualidade de plataforma mediadora de transações de compra e venda, participou ativamente da cadeia de consumo, possuindo, pois, responsabilidade solidária, nos termos do art. 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Logo após a compra houve o cancelamento da venda e estorno do pagamento sob a alegação de falta de estoque do produto, sem que fosse comprovada nos autos justa causa para descumprimento da oferta. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 30, preceitua a vinculação do fornecedor à oferta anunciada. Desse modo, mesmo diante da comprovação de estorno do valor pago, o consumidor tem direito a exigir o cumprimento da oferta. Quanto aos danos morais, entendo devidos em virtude da teoria do desvio produtivo, uma vez que o consumidor teve seus direitos desrespeitados precisando socorrer-se do Poder Judiciário para obter o cumprimento da Lei. A jurisprudência tem aceitado a teoria do desvio produtivo do consumidor, de modo que no caso em espécie, deve-se reconhecer a existência de dano moral (STJ. REsp 1.634.851/RJ.). Toda essa dinâmica que se revela na prática, portanto, demonstra que a via- crúcis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). (STJ. MINISTRA NANCY ANDRIGHI REsp 1.634.851/RJ. 12 de setembro de 2017 (Data do Julgamento) Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO negando-lhe provimento, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO negando-lhe provimento, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.