Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CF/88. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO SOBRE A TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 7.265 NO ACORDÃO PROFERIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESE EXAMINADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA JÁ APRECIADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado pela Juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora CASO EM EXAME Embargos de Declaração (ID n° 315118537) opostos por Hapvida Assistência Médica LTDA, com o objetivo de modificar o Acórdão (ID n° 31088955) da Primeira Turma Recursal, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte embargada, João Vitor Queiroz Ribeiro. Sustenta a embargante que há omissão no acórdão atacado, por não ter mencionado a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N° 7.265, a respeito da natureza e dos limites do rol de procedimentos da ANS. Aduz que referida omissão não é meramente formal, mas substancial, pois afeta diretamente a validade do julgado, o qual deixou de observar precedente vinculante que constitui verdadeira norma jurídica de caráter cogente. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão verificada quanto à aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, de observância obrigatória. Subsidiariamente, para fins de prequestionamento, que seja expressamente mencionada e enfrentada a aplicação dos arts. 927, I; 489, §1º, VI; 1.022, II; e 1.025 do CPC, bem como o art. 102, §2º, da Constituição Federal, viabilizando o acesso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão atacado, ao deixar de se pronunciar sobre a tese mencionada acima.
íza Relatora CASO EM EXAME Embargos de Declaração (ID n° 315118537) opostos por Hapvida Assistência Médica LTDA, com o objetivo de modificar o Acórdão (ID n° 31088955) da Primeira Turma Recursal, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte embargada, João Vitor Queiroz Ribeiro
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.