Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME O ESTADO DO MARANHÃO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo para reformar decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença coletiva ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. A decisão impugnada afastou a prescrição do título executivo e delimitou o período de correção com base na Lei Estadual nº 9.664/2012. No agravo, o recorrente alegou ilegitimidade ativa da exequente, vinculada a outro sindicato, e prescrição do direito de executar a sentença coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a exequente possui legitimidade ativa para executar o título coletivo; (ii) saber se a pretensão executória encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à legitimidade ativa, verificou-se que a exequente é beneficiária do título executivo originário, sendo filiada ao sindicato autor da ação coletiva (SINTSEP), conforme documentos constantes nos autos. Em relação à prescrição, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em caso de sentença ilíquida, o prazo prescricional inicia-se somente após a liquidação do título, nos termos dos precedentes citados (AgInt no AREsp n.º 1.919.988/MA e ApCiv n.º 0822408-66.2018.8.10.0001). No caso, a homologação dos cálculos ocorreu em 15.10.2018, e a execução foi proposta em 13.8.2019, dentro do prazo legal. Assim, afasta-se a tese de prescrição e de ilegitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. Tese de julgamento: A filiação ao sindicato autor da ação coletiva, devidamente comprovada, assegura a legitimidade ativa para execução do título executivo coletivo. Em caso de sentença ilíquida, o prazo prescricional para a execução inicia-se somente após a liquidação do título, com a homologação dos cálculos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98 e 1.022. Lei Estadual nº 9.664/2012. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n.º 1.919.988/MA, STJ. ApCiv n.º 0822408-66.2018.8.10.0001, TJMA.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.