Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA APLICADA DE 1 ANO E 8 MESES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. - A prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. - Nos termos do art. 110 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa da pretensão punitiva é calculada com base na pena aplicada na sentença condenatória recorrível, sendo contada do recebimento da denúncia até a publicação da sentença. - Aplicando-se a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. - Configurada a prescrição retroativa quando transcorrido prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (29/01/2020) e a publicação da sentença condenatória (14/08/2024). - Apelação prejudicada. Prescrição reconhecida de ofício.
Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO
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