Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §1º, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL SEGURA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO INDIRETO FUNDADO EM MERA INFERÊNCIA. RES FURTIVA LOCALIZADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO ACUSADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que absolveu o réu da imputação de furto qualificado previsto no art. 155, §1º, §4º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento na insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. O órgão ministerial sustentou que a prova testemunhal produzida em juízo demonstraria suficientemente a autoria e a materialidade delitiva, requerendo a reforma da sentença absolutória para condenação nos termos da denúncia. 2. Questão em Discussão A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial é suficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a autoria do apelado no delito de furto qualificado, autorizando a reforma da sentença absolutória. 3. Razões de Decidir A condenação criminal exige prova judicial robusta e segura, sendo vedado o édito condenatório fundado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Não houve testemunha ocular da subtração dos bens, sendo o acusado apontado como autor do furto por mera inferência decorrente do fato de ter trabalhado anteriormente no estabelecimento da vítima e de o veículo subtraído ter sido localizado em praça próxima à sua residência. O reconhecimento realizado na fase investigativa não decorreu de visualização direta do acusado no momento da prática delitiva, mas de presunção subjetiva da vítima, fundada em conhecimento pretérito, sem qualquer elemento objetivo de corroboração. Os depoimentos da vítima e da testemunha policial não foram aptos a demonstrar, com a certeza necessária, a autoria delitiva, inexistindo flagrante, apreensão de bens em sua posse ou qualquer outra prova técnica idônea que vinculasse o réu ao crime. O processo penal repele a responsabilização penal objetiva e exige individualização da imputação, sendo inadmissível a condenação baseada em presunções, proximidade circunstancial ou mera probabilidade de autoria. Diante da fragilidade probatória e da ausência de demonstração da autoria para além da dúvida razoável, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: A condenação criminal exige prova judicial firme e inequívoca da autoria delitiva, não sendo suficiente a mera presunção fundada em circunstâncias indiretas. Na dúvida quanto à autoria delitiva, deve prevalecer a solução absolutória, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos Relevantes Citados Código Penal, art. 155, §1º, §4º, incisos I e II; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VII; Constituição Federal/88, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII. Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0050244-30.2020.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 02.12.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0178330-13.2019.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29.10.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso ministerial, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão absolutória, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data e hora do julgamento. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.