Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO/ MANUTENÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda possessória cumulada com indenização, julgada conjuntamente com ação anulatória, na qual se reconheceu a posse da autora, a simulação e a nulidade da cadeia negocial do imóvel, além da condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve decisão surpresa e julgamento extra petita ao anular negócios jurídicos anteriores não delimitados na lide; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional; (iv) subsistem a condenação por danos materiais e as premissas sobre posse legítima versus comodato; (v) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. 3. Não se conhece da alegação de existência de decisão surpresa, porquanto ausente pronunciamento específico do Tribunal estadual quanto ao ponto. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Inexiste julgamento extra petita quando a solução adotada pelo órgão julgador decorre logicamente da pretensão deduzida e da aplicação do direito aos fatos narrados. Conforme consagram os brocardos latinos narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos e eu te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito) cabe às partes expor os fatos relevantes da causa, e, ao juiz, identificar e aplicar o direito adequado ao caso concreto. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, firmada à luz dos arts. 166 e 167 do CC, a simulação é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, inclusive de forma incidental. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador reputa suficientes as provas documental e oral já produzidas e indefere diligências consideradas desnecessárias, como destinatário da prova. Qualquer outra análise quanto ao tema demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, todas as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 8. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência e comprovação dos danos materiais, a posse legítima e a inexistência de comodato demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via especial. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto aos temas da existência de decisão surpresa e cerceamento de defesa prejudica a análise do suposto dissídio jurisprudencial. 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.