Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Ressalta-se, in casu, a 1ª TESE firmada no IRDR nº. 53.983/2016 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados. 4. Apelo provido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por Maria Luisa da Silva, ora apelada. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 16094522, conforme antecipado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo questionado, diante da ausência de assinatura a rogo, ao que acrescentou a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como repetição dos valores descontados em dobro, com compensação dos valores devidos reciprocamente entre as partes, já que foi comprovado pelo banco a liberação da quantia na conta da parte autora. As razões do apelo (ID 16094525) sustentam, em síntese, que: não foi dada a devida análise ao conjunto probatório colacionado aos autos; deve ser declarada a prescrição quinquenal, contada a partir do desconto da primeira parcela; os descontos realizados no benefício da apelada têm origem em contrato validamente firmado entre as partes, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira e consequente dever de indenizar; o valor do contrato foi disponibilizado na conta da parte apelada; o valor da indenização por danos morais é excessivo Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, acaso não seja este o entendimento, determinado a devolução de valores de forma simples e reduzida a indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas sob o ID 16094533. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (ID 16481410). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 803438499, não reconhecido pela autora/apelada, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado de ID 16094515, que confere respaldo às alegações veiculadas em contestação e apelação, no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz. No contrato em questão, vê-se digital atribuída à parte autora, que é analfabeta, e a assinatura de duas testemunhas, acompanhadas dos documentos pessoais de identidade. Em que pese estar ausente no instrumento a assinatura a rogo, que traria validade formal ao contrato assinado por analfabeto (art. 595 do Código Civil), com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da preservação dos contratos, tem-se entendido pela possibilidade de convalidação da avença, quando resta comprovado que o crédito contratado foi disponibilizado ao consumidor (ID 16094514), que dele fez uso, sem devolução e/ou reclamação. A utilização do crédito vem suprir eventual vício na manifestação de vontade, em especial na hipótese em que a parte não contradita os documentos apresentados, e nem apresenta seu extrato bancário para refutar o recebimento dos valores. Ressalta-se, nesse ponto, que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas as que seguem: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico, fazendo constar nos autos o contrato de empréstimo ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor. Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado. Na hipótese em análise, o banco apelado juntou a cópia do contrato firmado e do documento comprobatório do pagamento, enquanto a apelada limitou-se, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelada. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a convalidação da avença firmada e
A sentença de ID 16094522, conforme antecipado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo questionado, diante da ausência de assinatura a rogo, ao que acrescentou a condenação em danos morais no valor de R$ 10
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