Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada com pedido de desconstituição de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra a ordem tributária. Sustenta-se, de um lado, a nulidade da sentença e dos atos decisórios subsequentes em razão da alegada incompetência absoluta do juízo sentenciante decorrente da superveniência da Lei Complementar Estadual nº 229/2017. De outro lado, requer-se a revisão da dosimetria da pena, sob o fundamento de que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime teriam sido valoradas negativamente mediante fundamentos inadequados e coincidentes com elementares do tipo penal, configurando indevida exasperação da pena-base e bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegada incompetência absoluta do juízo sentenciante constitui matéria cognoscível em sede de revisão criminal à luz das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena apresenta flagrante ilegalidade, erro na individualização da reprimenda ou bis in idem aptos a justificar a desconstituição da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se destinando à rediscussão ampla de questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 4. A alegação de incompetência absoluta do juízo sentenciante possui natureza eminentemente processual e não se fundamenta em prova falsa, prova nova ou condenação manifestamente contrária à evidência dos autos. 5. A tese de nulidade por incompetência do juízo busca a reapreciação de matéria que poderia ter sido suscitada pelas vias recursais próprias, não se enquadrando nas hipóteses autorizadoras da ação revisional. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, fundamentos considerados idôneos pelo juízo sentenciante e posteriormente ratificados em sede recursal. 7. O acórdão de apelação e o julgamento dos embargos de declaração examinaram expressamente a dosimetria da pena e concluíram pela suficiência e proporcionalidade da fundamentação adotada. 8. A pretensão revisional relativa à dosimetria busca nova valoração de fundamentos já analisados pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de erro matemático, afronta manifesta à lei ou ilegalidade evidente. 9. Não se verifica, de forma inequívoca, duplicidade de valoração de circunstâncias inerentes ao tipo penal capaz de caracterizar bis in idem e justificar a excepcional intervenção revisional. 10. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal nem pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos, provas ou critérios subjetivos de individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Revisão criminal não conhecida em relação à tese de nulidade fundada na alegada incompetência absoluta do juízo sentenciante e, na parte conhecida, pedido revisional improcedente, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não constitui via adequada para rediscutir nulidades processuais estabilizadas pela coisa julgada quando ausente enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A revisão criminal não se presta à reapreciação da dosimetria da pena quando inexistente flagrante ilegalidade, erro evidente ou bis in idem manifestamente demonstrado. 3. O mero inconformismo com a valoração das circunstâncias judiciais realizada pelas instâncias ordinárias não autoriza a desconstituição da coisa julgada em sede revisional.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.735.275/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.137.458/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AREsp n. 2.579.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; TJMG, Revisão Criminal n. 34192156620248130000, Rel. Des. Cássio Salomé, 3º Grupo de Câmaras Criminais, j. 15.9.2025, pub. 16.9.2025.
acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE NÃO CONHECER da revisão criminal quanto à tese de nulidade fundada na alegada incompetência absoluta do juízo sentenciante e, quanto à tese relativa à dosimetria da pena, CONHECER da revisão criminal para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido revisional, mantendo-se íntegros a sentença condenatória e os acórdãos posteriormente proferidos
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Câmaras Reunidas Criminais · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.