Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VÍCIO EM APARELHO CELULAR APÓS ATUALIZAÇÃO DE SISTEMA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença do Juizado Especial Cível que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer a incompetência do Juizado em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, em demanda na qual se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto vício em aparelho celular manifestado após atualização do sistema. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar demanda fundada em alegação de vício de fabricação em aparelho eletrônico, cuja comprovação exige a realização de prova pericial técnica especializada. 3. A pretensão autoral fundamenta-se na existência de suposto vício de qualidade ou fabricação em aparelho celular, cuja origem do defeito demanda análise técnica especializada. 4. A identificação da causa do defeito, se decorrente de falha de fabricação, atualização de software, desgaste natural ou uso inadequado, exige produção de prova pericial incompatível com os meios probatórios simplificados do Juizado Especial. 5. O microssistema dos Juizados Especiais destina-se ao julgamento de causas de menor complexidade, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 6. A imprescindibilidade da prova pericial técnica impõe o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, com extinção do feito sem resolução do mérito e possibilidade de ajuizamento da demanda no juízo comum. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800774-81.2024.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.