Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU DEPÓSITO DO VALOR APURADO PELA TABELA FIPE. JURIDICIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE PURGAÇÃO DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno constitui recurso adequado para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator (art. 1.021 do CPC/2015). 2. A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC/2015), incumbindo à parte autora promover as diligências necessárias a seu efetivo cumprimento (art. 240, § 2º, do CPC/2015). 3. Configurada a omissão do promovente no fornecimento do endereço atualizado do réu, a extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, independe de prévia intimação pessoal do autor, hipótese que não se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC/2015). Precedentes do STJ e desta Câmara. 4. A revogação da liminar de busca e apreensão é consequência necessária da extinção do feito sem resolução do mérito, impondo o retorno ao status quo ante, com a restituição do bem apreendido ao possuidor ou, sendo inviável, a conversão em obrigação de pagar equivalente ao valor do veículo apurado pela tabela FIPE, com juros e correção monetária a partir da data da apreensão (art. 302, III, do CPC/2015). 5. Não cabe a consolidação da propriedade fiduciária na hipótese em que a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito, pois ausentes os pressupostos do Decreto-Lei 911/1969, notadamente a citação do devedor fiduciante e a regular constituição do processo. 6. Agravo interno desprovido.
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.