Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. “Ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido de incidental de exibição de documentos”. Sentença de improcedência. Contratos de empréstimo pessoal não consignado. Taxas de juros remuneratórios. Abusividade. Pretensão de limitação à média de mercado apurada pelo Bacen, com repetição simples do indébito. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor, objetivando a reforma da sentença de improcedência proferida na ação revisional que promoveu em face da Crefisa, na qual pretende a revisão das taxas de juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal firmados com a instituição financeira, ao argumento de abusividade, com a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores cobrados a maior.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, a autorizar a revisão e a limitação à média de mercado apurada pelo Bacen; (ii) qual a série do Bacen aplicável aos contratos de renegociação; (iii) se é cabível a descaracterização da mora; (iv) se é devida a repetição do indébito; e (v) se cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Preliminar de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.378 do STJ, suscitada em contrarrazões. Rejeição. Sustação restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não obstando o prosseguimento do processo na fase em que se encontra.4. Contratos de empréstimo pessoal não consignado (32). Juros remuneratórios. Abusividade. Taxa contratada que supera mais de duas e até mais de quatorze vezes a média anual de mercado apurada pelo Bacen para operações similares no período de contratação. Revisão autorizada. CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. 4.1. Fixação da remuneração do crédito à taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Ausência de informações ou dados objetivos a justificar o arbitramento em patamar distinto, de acordo com o risco do negócio ou qualquer fator outro de ponderação. Cita precedentes. 4.2. Utilização das séries ns 20.742 e 25.464 do Bacen (taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) como parâmetro para a verificação da abusividade, inclusive em relação aos contratos com confissão e renegociação de dívida sob a mesma modalidade do ajuste originário.5. Repetição do indébito. CC, art. 876. Imperativo legal e moral a evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes.6. Descaracterização da mora. Declarada a abusividade dos juros cobrados no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do financiado. Inexigência dos encargos moratórios até a liquidação do julgado e a redefinição do montante devido. Devolução devida. CC, art. 396. STJ, RESP 1.061.530/RS, Orientação 2, letra “a”.7. Ônus sucumbencial. Condenação exclusiva da ré, diante do parcial provimento do recurso do autor e da reforma da sentença, para julgar parcialmente procedente a ação. Sucumbência mínima do autor. CPC, art. 86, parágrafo único.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida._________Teses de julgamento. “1. É admitida a intervenção do Judiciário a (r)estabelecer o equilíbrio contratual e a ordem jurídica quando se verificar no contrato firmado no âmbito das relações de consumo a pactuação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, a torná-las excessivamente onerosas ao consumidor, a afrontar valores sociais sobrelevados, mesmo que não negue o contratante prévia ciência dos termos do ajuste. 2. A existência de margem para o ajuste das taxas de juros do financiamento bancário, em razão das particularidades de cada contrato e dos riscos que envolve, não autoriza, em desfavor do consumidor, e na ausência de demonstração pela instituição financeira de que, à época da contratação, assim o exigiram “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, REsp 1.821.182/RS), a prática de taxas exorbitantes, considerada a média apurada pelo Bacen para operações similares ao tempo da contratação".Dispositivos relevantes citados: CC, arts 396 e 876; CDC, art. 6º, inciso V; CPC/2015, art. 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 596; STJ, Súmula n. 297; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 20/11/2023; AgInt no REsp n. 2.088.277/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 21/10/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005992-18.2023.8.16.0194, Rel. Des. Substituto JEDERSON SUZIN, j. 19/11/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002471-52.2015.8.16.0192, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, j. 27/9/2023.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.