Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando, em parte, a tutela antecipada para compelir a ré ao custeio integral do tratamento da autora pelo método ABA, com 16 horas semanais, na clínica Vidabilita Intervenção Comportamental ou em rede credenciada próxima ao domicílio da autora, ou mediante reembolso integral. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na obrigação da operadora de saúde de custear integralmente o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, bem como de assegurar a continuidade do atendimento na clínica em que a beneficiária já se encontrava em acompanhamento. III. Razões de Decidir: 3. A prova pericial confirma a necessidade do método ABA para o quadro clínico da autora, com abordagem multidisciplinar e carga horária de 16 horas semanais. 4. A sentença delimitou a condenação aos parâmetros da perícia, afastando terapias sem indicação. A operadora não comprovou equivalência clínica e técnica na rede própria indicada. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora deve custear tratamento necessário ao beneficiário, mesmo que não conste no rol da ANS, se comprovada eficácia científica. 2. A substituição de clínica sem equivalência e comunicação prévia viola o dever de informação ao consumidor. Legislação Citada: Lei nº 9.656/98, art. 17, §1º; Lei nº 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46; Lei nº 12.764/2012, art. 5º; Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022. STJ, REsp nº 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022. STF, ADI nº 7265.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.