Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM RECURSO ESPECIAL (TEMA Nº 1198 DO STJ) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a Petição Inicial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por falta de juntada de documento essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4. No âmbito deste Tribunal de Justiça, restou decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil." (TEMA 10 – IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Seção Especial Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, julgado em 30/05/2022). 5. Posteriormente, a mesma questão foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 2.021.665/MS), no qual se firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 6. Conclui-se, portanto, que não é desarrazoada a exigência feita pelo Juízo a quo, que não foi atendida pela parte autora, justificando o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. art. 321, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida.
Apelação Cível conhecida e não provida.
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.