Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NEGATIVA AUTORIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por instrução deficiente. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, reputando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com análise da inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de prazo pode ser conhecida quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em conjugação com o art. 313, I, para justificar a conversão e manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta e do modus operandi; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes para resguardar a ordem pública; (iv) saber se a negativa de autoria e o revolvimento fático-probatório podem ser enfrentados na via estreita do writ; (v) saber se houve afronta ao art. 282, § 6º, do CPP por ausência de análise individualizada das cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida porque não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, na gravidade concreta e no modus operandi violento, atendendo aos arts. 312 e 313, I, do CPP, com motivação sobre periculosidade concreta. 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram examinadas de forma individualizada e reputadas inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, inexistindo violação ao art. 282, § 6º, do CPP. 7. Condições pessoais favoráveis não asseguram automaticamente a liberdade provisória quando presentes fundamentos concretos da prisão preventiva. 8. A negativa de autoria e a discussão do acervo fático-probatório demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.