Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO ART. 17, § 10-D, DA LEI 8.429/92 – REJEITADA – MÉRITO - COMPROVAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATRIBUÍDOS AOS REQUERIDOS/APELANTES – TEMA ABORDADO INDIVIDUALMENTE EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES – TIPIFICAÇÃO DOS ATOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS – VEDAÇÃO CONTIDA NOS ARTS. 12, CAPUT, E 17-C, DA LEI 8.429/92 – FATOS ATRIBUÍDOS A UM DOS RECORRENTES NÃO CONSTITUEM IMPROBIDADE – IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A ESTE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra agentes políticos e servidores integrantes do Poder Executivo Municipal, buscando a apuração de atos de lançamentos fraudulentos na folha de pagamento desses servidores com vistas a realização de empréstimos consignados, cujos valores eram destinados aos agentes ímprobos, além da destinação de parcelas remuneratórias a esses mesmos agentes ímprobos. 2. A norma contida no art. 17, § 10-D, da lei 8.429/92, impede a formulação de pedidos sucessivos abertos e genéricos, violando os princípios acusatório e da paridade de armas, além da razoabilidade. Embora tal vício conste da inicial, há indicação de apenas um tipo legal caracterizador da improbidade administrativa na sentença, pelo que não há falar em nulidade. 3. Os fatos reveladores de atos de improbidade administrativa atribuídos aos requeridos são os seguintes: incluir parcelas remuneratórias fictícias com a finalidade de aumentar a margem consignável de determinados servidores ocupantes de cargos em comissão ou com funções de confiança para que estes realizassem empréstimos consignados e repassassem o valor ao então chefe do executivo; além de transferir a esse agente político ou a pessoas da sua confiança valores fraudulentamente inseridos na folha de pagamento. 4. Esses fatos restaram suficientemente demonstrados nos autos, através de depoimento do próprio Ex-Prefeito (beneficiado), confessando a utilização de critérios puramente arbitrários no pagamento de indenizações e gratificações; depoimentos (inclusive de um servidor da sua confiança, que participava diretamente dos atos mencionados, dando informações detalhadas de pessoas, valores, datas e maneira de praticar os atos de improbidade; documentos etc. Esses elementos de convicção revelam, também, a participação direta dos demais apelantes, que atuaram na cooptação de outros servidores, repassando valores recebidos dos demais servidores ao ex-Prefeito, além de auferir benefícios diretos, com lançamentos e pagamento de parcelas remuneratórias de maneira fraudulenta. 5. A tipificação dos atos de improbidade administrativa e a indicação do dolo específico constam expressamente da sentença invectivada. 6. A jurisprudência do STJ admitia a condenação, em sede de ação de improbidade, de danos morais coletivos (REsp 1.221.756/RJ, relator ministro Massami Uyeda, j. 2/2/2012, DJ 10/2/2012). Ocorre que a Lei 14.230/2021 alterou o caput do artigo 12 da lei 8.429/92, passando a estabelecer que o dano a ser reparado é somente aquele de natureza patrimonial. Além disso, o art. 17-D da mesma lei veda expressamente a discussão de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos no âmbito da improbidade. Daí porque merece reforma a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 7. Os fatos mencionados na sentença não se amoldam à hipótese legal (art. 9º, XI e XII) em relação a um dos apelantes. Isso porque não há indicação de sua efetiva participação nos atos atribuídos aos demais agentes ímprobos relacionados na sentença ("quais sejam, aumento fictício da margem consignável de servidores para posterior cooptação dos mesmos, fraude na elaboração da folha de pagamento e apropriação de valores oriundos da ação fraudulenta na concessão de empréstimos que seriam pagos com verbas públicas, é alçada ao patamar de ato ímprobo"). Daí a improcedência dos pedidos iniciais apenas em relação a esse servidor. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Recursos conhecidos e parcialmente providos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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