Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste. 2. Consoante o artigo 373 do CPC, cabe ao autor comprovar, de forma inequívoca, o fato constitutivo do seu direito. 3. Na hipótese, o banco apelado logrou comprovar fato impeditivo do direito da apelante, por meio de documentos, os quais corroboraram que a contratação foi realizada pela consumidora, mediante a assinatura digital, por biometria facial, de modo que não há falar-se em fraude, ou defeito do serviço e, por conseguinte, em responsabilização material ou moral, visto a inexistência de ato ilícito. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5583108-85.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2024, DJe de 15/02/2024). Em reforço, transcrevo parte da sentença vergastada, em relação ao histórico de demandas judiciais propostas pela agravante, in verbis: A Autora tem outras quatro demandas nesta Comarca com os mesmos fundamentos desta ação (todas referem-se a contrato de empréstimo consignado por suposta fraude – processos: 5719483-33, 5719487-70, 5719535-29 e 5724375-82), de acordo com busca realizada no sistema PROJUDI. Isso leva a um certo descrédito da palavra da Autora, devido possuir diversos descontos mensais, por tempo razoável, em sua aposentadoria e, de repente, diz desconhecê-los, sem basear-se em argumentação específica. Nesses termos, não há razões capazes para alterar o posicionamento adotado, de maneira que a decisão recorrida somente estaria sujeita à reforma caso a recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos com efetivo potencial de acarretar a modificação do que ficou decidido alhures, o que não ocorreu. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da Egrégia Quinta Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão internamente impugnada. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.