Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, objetivando o reconhecimento do direito à progressão vertical na carreira do magistério. O pedido foi negado sob o fundamento de que a impetrante não demonstrou, por prova pré-constituída, a existência de vagas disponíveis no nível pretendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do mandado de segurança para o reconhecimento de direito à progressão vertical na carreira do magistério municipal diante da ausência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente a disponibilidade de vagas e a ordem de classificação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A progressão vertical do servidor público municipal depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei, incluindo avaliação de desempenho positiva, qualificação profissional, existência de vagas e ordem de classificação.4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, sendo inviável a produção de provas na via eleita.5. A existência de parecer jurídico favorável não caracteriza, por si só, direito líquido e certo, pois constitui ato opinativo e não vinculante.6. Cabe ao impetrante demonstrar de plano a existência de vaga para progressão, não sendo possível inverter o ônus da prova para exigir que a Administração comprove a inexistência de cargos disponíveis.7. A ausência de prova pré-constituída da disponibilidade de vagas configura carência de pressuposto processual, tornando inviável a concessão da segurança.8. A via ordinária, com ampla dilação probatória, é o meio adequado para a discussão do direito à progressão vertical.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória para demonstrar a existência de vagas para progressão vertical. 2. Cabe ao impetrante o ônus de demonstrar documentalmente a disponibilidade de vagas, não podendo ser exigido da administração pública que prove a inexistência delas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, §3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §5º, e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 45.989/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.04.2015; STJ, RMS nº 36.805/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27.03.2012. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5598531-57.2024.8.09.0051COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: GIOVANNA BOTTAZZI DUTRAAPELADO: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, objetivando o reconhecimento do direito à progressão vertical na carreira do magistério. O pedido foi negado sob o fundamento de que a impetrante não demonstrou, por prova pré-constituída, a existência de vagas disponíveis no nível pretendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do mandado de segurança para o reconhecimento de direito à progressão vertical na carreira do magistério municipal diante da ausência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente a disponibilidade de vagas e a ordem de classificação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A progressão vertical do servidor público municipal depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei, incluindo avaliação de desempenho positiva, qualificação profissional, existência de vagas e ordem de classificação.4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, sendo inviável a produção de provas na via eleita.5. A existência de parecer jurídico favorável não caracteriza, por si só, direito líquido e certo, pois constitui ato opinativo e não vinculante.6. Cabe ao impetrante demonstrar de plano a existência de vaga para progressão, não sendo possível inverter o ônus da prova para exigir que a Administração comprove a inexistência de cargos disponíveis.7. A ausência de prova pré-constituída da disponibilidade de vagas configura carência de pressuposto processual, tornando inviável a concessão da segurança.8. A via ordinária, com ampla dilação probatória, é o meio adequado para a discussão do direito à progressão vertical.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória para demonstrar a existência de vagas para progressão vertical. 2. Cabe ao impetrante o ônus de demonstrar documentalmente a disponibilidade de vagas, não podendo ser exigido da administração pública que prove a inexistência delas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, §3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §5º, e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 45.989/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.04.2015; STJ, RMS nº 36.805/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27.03.2012.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.