Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO QUADRO PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. NOVA LEI DE DROGAS. VEDAÇÃO EXPRESSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COMPLEXO. ORDEM DENEGADA. I. Inviável a discussão de teses que demandam o revolvimento do lastro probatório em sede de habeas corpus, as quais devem ser realizadas pelas instâncias ordinárias, no bojo da ação penal cognitiva, de espectro mais amplo e aprofundado de investigação. Precedentes. II. Da mesma forma, a pretensão de infirmar a legitimidade das provas produzidas em sede de persecução criminal, em cotejo com a realidade fática nas quais se originaram, não se mostra adequada em sede de mandamus. III. A nova lei de drogas vedou expressamente, em seu art. 44, a concessão de liberdade provisória aos acusados de integrar organização criminosa voltada à narcotraficância. Precedentes. IV. Hipótese de processo que tramita regularmente, tendo sido retardado apenas em parte, em virtude da pluralidade de réus, complexidade do feito e inúmeras imputações. Justifica-se o breve atraso no andamento do processo-crime, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público. Alegação de excesso de prazo que não se acolhe. V. Constrangimento ilegal não verificado. VI. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.