Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a condenação operou-se sem suporte probatório idôneo, com dupla valoração indevida na fixação da reprimenda e estabelecimento de regime prisional excessivamente gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida deve ser reformada sob o argumento de que as ilegalidades apontadas seriam manifestas e cognoscíveis sem dilação probatória. III. Razões de decidir 4. O acolhimento das teses absolutória e desclassificatória demandaria reincursão pormenorizada nos elementos de convicção colhidos na ação penal, providência incompatível com a via estreita do writ. 5. A ausência de análise prévia pelo Tribunal de Justiça local acerca de alegado bis in idem na dosimetria impede o conhecimento originário do tema nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A imposição do regime inicial fechado está amparada na legislação penal substantiva, sendo consequência objetiva da fixação da pena em patamar superior a oito anos; inexistência de constrangimento decorrente de fundamentação abstrata ou de violação a verbetes sumulares. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.