Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou nova pesquisa e constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, bem como a adoção de outras medidas executivas destinadas à satisfação do crédito exequendo. 2. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que são provenientes de aposentadoria e de reserva financeira inferior a 40 salários mínimos, invocando os arts. 833, IV e X, e 854 do CPC, além do Tema 1.235 do STJ. 3. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em aplicação financeira denominada “BB CDB DI” estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) saber se houve comprovação de que a constrição compromete o mínimo existencial do executado, a justificar o levantamento da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno perde o objeto quando o recurso principal é apreciado pelo órgão colegiado, por esvaziamento superveniente da controvérsia submetida à decisão monocrática. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se estende automaticamente às aplicações financeiras, incumbindo ao executado demonstrar que os valores constritos constituem reserva indispensável à preservação do mínimo existencial. 5. Os extratos bancários apresentados não comprovam que os valores mantidos na aplicação financeira eram inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos, tampouco evidenciam sua imprescindibilidade para a subsistência do executado e de sua família. 6. A existência de sucessivos resgates e movimentações financeiras relevantes afasta a alegação de comprometimento do mínimo existencial e demonstra a ausência de prova concreta da alegada impenhorabilidade. 7. A proteção conferida pelo art. 833 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada quando não demonstrado risco efetivo à dignidade ou à subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança automaticamente valores mantidos em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança. 2. Incumbe ao executado comprovar, de forma concreta e tempestiva, que os valores bloqueados constituem reserva indispensável à preservação do mínimo existencial. 3. A ausência de prova da essencialidade da quantia constrita autoriza a manutenção da penhora realizada via SISBAJUD.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I, e § 5º, 1.021 e 1.015 a 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.328.550/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23.05.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.235; STJ, AREsp 3.085.192, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 24.02.2026. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764760-65.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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