Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO RÁPIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO COMPROVADOS. CONTRATO E REGULAMENTO QUE PREVEEM CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO OU LANCE. MENSAGENS DE WHATSAPP QUE NÃO DEMONSTRAM GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CERTO. ALEGAÇÃO DE APAGAMENTO DE CONVERSAS DESACOMPANHADA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO. DESISTÊNCIA EXPRESSAMENTE SOLICITADA PELA CONSORCIADA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008. RESTITUIÇÃO SUJEITA ÀS REGRAS DO GRUPO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL. PRECEDENTES INVOCADOS QUE NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA PROMESSA ALEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia limita-se a verificar se houve vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação rápida, capaz de justificar a invalidação do contrato, a restituição imediata e integral dos valores pagos e a indenização por danos morais. O recurso não merece provimento. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus da prova, tal medida não conduz à procedência automática da demanda, permanecendo indispensável a existência de elementos mínimos que confiram verossimilhança à alegação. No caso, a própria documentação apresentada pela recorrente não comprova a suposta promessa de contemplação em prazo determinado. A proposta de adesão identifica expressamente o negócio como contrato de consórcio, enquanto o regulamento estabelece que a contemplação ocorre por sorteio ou lance, sem garantia de prazo. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos também não contêm promessa de contemplação rápida ou assegurada. A afirmação de que o vendedor teria apagado mensagens permanece no campo da alegação, sem elemento objetivo que demonstre seu conteúdo ou eventual conduta fraudulenta. Assim, não comprovado o fato essencial em que se funda a pretensão - a promessa enganosa de contemplação -, não há como reconhecer erro substancial, dolo, publicidade enganosa ou falha no dever de informação. Os precedentes invocados pela recorrente não alteram essa conclusão, pois cuidam de situações em que houve efetiva comprovação de promessa de contemplação imediata ou de circunstâncias concretas de induzimento em erro, realidade probatória diversa da presente demanda. Também não prospera a alegação de que a recorrida deveria responder objetivamente pelos atos de seu preposto. A responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática, sendo necessária a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente. Ausente prova da conduta ilícita atribuída ao vendedor, não há fundamento para responsabilizar a administradora. Quanto à restituição, consta dos autos que a própria autora solicitou sua desistência do grupo em 22/12/2025. Não reconhecido qualquer vício ou ilícito imputável à administradora, incidem as regras próprias do sistema de consórcios, especialmente os arts. 22, 30 e 31 da Lei nº 11.795/2008, não sendo cabível determinar a devolução imediata e integral das parcelas como se houvesse nulidade contratual. Pelo mesmo fundamento, não há enriquecimento sem causa ou retenção ilícita de valores. Eventual restituição deverá observar as regras legais e contratuais aplicáveis ao consorciado excluído, conforme já consignado na sentença. Por fim, inexistindo ato ilícito, também não se configura dano moral indenizável. A frustração decorrente da não contemplação e a necessidade de aguardar a restituição nos termos do regime legal do consórcio, por si sós, não caracterizam lesão extrapatrimonial. A sentença, portanto, analisou adequadamente as provas produzidas e aplicou corretamente o direito à hipótese. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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