Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS EM PARTILHA CONSENSUAL. PARTILHA PARCIALMENTE HOMOLOGADA. NEGATIVA DE LEVANTAMENTO DA VERBA. FORMALISMO EXCESSIVO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador, que indeferiu o levantamento de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios, previstos em plano de partilha consensual, exigindo nova partilha. O Recorrente sustentou que a exigência representa formalismo excessivo, já que houve concordância expressa da meeira e dos herdeiros, e que os valores se encontram disponíveis em conta judicial vinculada ao inventário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível o levantamento de valores depositados em conta judicial, para pagamento de honorários advocatícios, consensualmente estipulados no plano de partilha amigável; e estabelecer se a exigência de nova partilha representa formalismo excessivo, em descompasso com os princípios da celeridade e efetividade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de plano de partilha consensual, com previsão de pagamento de honorários advocatícios, deve ser admitida quando há concordância expressa entre os herdeiros e disponibilidade de recursos no Espólio. 4. A cobrança da verba, diretamente nos autos, encontra respaldo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, quando o Advogado foi contratado pelas partes e não há litígio. 5. A comprovação do recolhimento do ITCMD e a inexistência de débitos tributários federais, estaduais e municipais afastam os óbices legais à homologação da partilha e ao levantamento dos valores (CTN, art. 192; CPC, art. 659, § 2º). 6. A jurisdição voluntária admite a prevalência da autonomia da vontade das partes, desde que respeitados os requisitos legais e inexistentes prejuízos a terceiros. 7. A decisão que exige nova partilha, diante de situação consensual e regular, incorre em formalismo excessivo, violando os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 489, §1º e 659, §2º; CTN, art. 192; Lei nº 8.906/94, art. 22, §4º.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Instrumental
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.