Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção funcional de servidor municipal, sob alegação de ausência de requisitos legais e por se tratar de mérito administrativo, com condenação em custas e honorários, suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da omissão da Administração na avaliação de desempenho, é possível reconhecer o direito do servidor à promoção funcional prevista na Lei Municipal nº 4.616/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor comprovadamente preenche os requisitos de tempo de serviço e efetivo exercício exigidos para a promoção. A ausência de avaliação funcional, imputável à Administração, não pode ser usada para negar o direito à promoção. Cabe ao ente público demonstrar a existência de avaliação negativa ou impedimento orçamentário, nos termos do art. 373, §1º, CPC, o que não ocorreu. A omissão administrativa gera presunção de cumprimento do requisito de desempenho funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A omissão da Administração na avaliação funcional não impede a promoção do servidor quando preenchidos os demais requisitos legais. O ônus de demonstrar a inexistência de impedimentos à promoção recai sobre o ente público. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.616/2006, arts. 25, 26 e 46; CPC, art. 373, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 0839921-81.2017.8.10.0001, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 01 a 08.04.2021.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.