Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DESPEJO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA LOCATÍCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LOCATÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar de desocupação em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ao fundamento de que o contrato de locação possuía garantia, determinando a citação da locatária para purgar a mora. A agravante sustenta erro de premissa fática, alegando que a fiança bancária não foi renovada e que a locatária está em recuperação judicial, configurando ausência de garantia e autorizando o despejo liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação de não renovação da fiança bancária pode ser considerada em sede de recurso, quando não constou da causa de pedir inicial; (ii) se a mera alegação de ausência de renovação da garantia, sem prova inequívoca, é suficiente para a concessão de despejo liminar; e (iii) qual o impacto da recuperação judicial da locatária para fins de despejo liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de renovação da fiança bancária, como fundamento para o despejo liminar, não foi apresentada na petição inicial da ação de despejo, configurando inovação da causa de pedir, o que é vedado pelo sistema processual civil. 4. A locadora não apresentou elementos probatórios mínimos que sustentassem a tese de ineficácia da fiança bancária, como notificações ou tentativas frustradas de acionamento, sendo que a presunção de validade da garantia contratual prevalece na ausência de prova inequívoca em contrário. 5. A mera existência de processo de recuperação judicial da locatária não autoriza, por si só, a conclusão automática de que as garantias contratuais foram extintas ou negligenciadas, sendo insuficiente para fundamentar o despejo liminar. 6. A medida de despejo liminar é drástica e exige prova inequívoca do preenchimento dos requisitos legais, o que não foi demonstrado nos autos, sendo adequada a manutenção da decisão que determina a citação para purga da mora, resguardando o contraditório e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. É vedada a inovação da causa de pedir em sede de recurso, quando a alegação poderia ter sido apresentada na petição inicial da ação de despejo." "2. A concessão de despejo liminar por ausência de garantia locatícia exige prova inequívoca da sua inexistência ou ineficácia, não bastando a mera alegação de não renovação de fiança bancária sem a demonstração de diligências para sua exigência." "3. A recuperação judicial da locatária não implica, por si só, na extinção ou ineficácia das garantias locatícias, a justificar o despejo liminar." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/91, art. 59, § 1º, IX, art. 62, I, II; CPC, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5095455-14.2026.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: CENTRO SUL TRANSPORTES LTDA. AGRAVADA: BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.