Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL. CRIME MILITAR. DESACATO A SUPERIOR. DESACATO. I. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO. II. ACERVO. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. III. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. IMPERATIVIDADE. IV. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO I – A proposta de Acordo não Persecução Penal deve ser formulada na primeira oportunidade em que o investigado se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que a preclusão do direito ao ANPP (Acordo não Persecução Penal) ocorre quando a defesa deixa de requerê-lo no momento processual adequado. No caso concreto, a defesa somente pleiteou o benefício em fase processual posterior, já ultrapassada a oportunidade adequada para a formulação do acordo. II - Se dos autos existentes provas suficientes a comprovar a autoria e materialidade delitivas dos crimes de desacato a superior e desacato, incoerente a absolvição ou a desclassificação. III – Nos termos do artigo 125 do Código Penal Militar, a prescrição da pretensão punitiva pode ser regulada pela pena concretamente aplicada, podendo ser reconhecida na modalidade retroativa quando, entre marcos interruptivos, transcorrer tempo suficiente para a extinção da punibilidade. No caso concreto, a pena fixada e os marcos temporais evidenciam o transcurso do prazo prescricional, configurando-se a prescrição retroativa. Diante da extinção da punibilidade, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente anulação dos efeitos da condenação. IV - Nos termos dos arts. 89 da Lei nº 9.099/1995 e 77 do Código Penal, a suspensão condicional do processo e a suspensão condicional da pena devem ser requeridas e analisadas no momento oportuno, sob pena de preclusão. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o não requerimento tempestivo impede sua análise em momento processual posterior. No caso concreto, a defesa não pleiteou os benefícios na primeira oportunidade processual, configurando-se a preclusão da questão. II – Recurso provido apenas para reconhecer a prescrição do crime previsto no artigo 299 do Código Penal Militar. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, apenas para declarar a prescrição do crime previsto no artigo 299 do Código Penal Militar
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.