Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021) – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ERROR IN PROCEDENDO – OCORRÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 104-A DO CDC) – ATO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO E INICIAL – NULIDADE DA SENTENÇA. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, estabeleceu um procedimento bifásico, que se inicia, obrigatoriamente, com a designação de uma audiência de conciliação global, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará sua proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A extinção prematura do feito, por indeferimento da petição inicial, sem a prévia realização da audiência conciliatória, configura error in procedendo e violação ao devido processo legal, por suprimir a fase consensual que constitui a pedra angular do novo microssistema de tratamento do superendividamento. Eventuais vícios na petição inicial ou a necessidade de complementação de documentos não autorizam, de plano, a extinção do processo, devendo ser sanados no curso do procedimento, que tem como primeira etapa a colaboração entre as partes na audiência de conciliação. A análise sobre o preenchimento dos requisitos para a instauração do plano compulsório (art. 104-B do CDC) é posterior e depende do insucesso da fase conciliatória. A interpretação do Decreto nº 11.150/2022 deve ser realizada em conformidade com os princípios e objetivos da Lei do Superendividamento. A exclusão dos empréstimos consignados prevista no art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do referido decreto, refere-se unicamente à aferição do comprometimento do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento, e não à exclusão de tais dívidas do processo de repactuação global em si, sob pena de esvaziar o propósito da lei. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.