Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 43 DO TJ-CE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO COMO LANÇADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno manejado pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, diante do não conhecimento do recurso de apelação por ela interposto e confirmação da decisão monocrática exarada no Processo nº 0200035-89.2022.8.06.0089. 2.Sustenta a embargante que o processo tramitou sob o rito comum e que a referência pelo juízo à Lei nº 9.099/1995 decorreu de error in procedendo. Alegou a nulidade da sentença e requereu o pré-questionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em analisar se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não indicam qualquer vício no acordão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Diante das razões dos presentes embargos declaratórios, denota-se claramente inexistir diálogo específico com o acórdão objurgado, porquanto o cerne da quaestio iuris que levou ao não conhecimento do agravo foi a impossibilidade de conhecimento do recurso por erro grosseiro, insuscetível, inclusive, de determinação de remessa ao Tribunal do Povo. 5. No caso, o embargante referiu-se aos mesmos argumentos contidos no agravo, sem demonstrar, por meio de fundamentação vinculada a exigência de regularidade formal do recurso, quais vícios elencados no art. 1.022, CPC continha o julgamento colegiado. 6. Apenas se limitou o embargante a afirmar que a sentença primeva fora lançada com erro in procedendo, questão já discutida e decidida, inobservando o princípio da dialeticidade (art. 1.010, CPC). Há incidência das Súmulas 18 e 43 TJ/CE, diante da tentativa de rediscussão da matéria e ausência de dialeticidade recursal. 7. O pedido de pré-questionamento não se admite quando ausente vício a ser sanado, especialmente diante da inexistência de indicação de dispositivo legal ou constitucional violado. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, incs. II e III; 1.022. Lei 9.099/95, art.55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmulas 18, 30 e 43 - Embargos de Declaração Cível: 0097508-57.2007.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: Fernando Luiz Ximenes Rocha, j: 09/09/2019, 1ª Câmara Direito Público, - Embargos de Declaração Cível: 0002515-41.2019.8.06.0182 Viçosa do Ceará, Relatora: Lisete de Sousa Gadelha, j: 04/10/2021, 1ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em não conhecer do recurso com a aplicação de multa ao embargante
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.