Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL - PRELIMINARES - DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL - AFASTADAS - IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS EM FASE RECURSAL - ACOLHIDA - DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS - MÉRITO - NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR - ART. 373, INC. I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). Juntada de documentos em fase recursal: Embora se admita, excepcionalmente, a juntada de provas novas após a contestação, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, cabe a parte que as produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso concreto, houve a juntada extemporânea de documentos pelo Apelante, uma vez que poderiam ter sido juntados em momento oportuno anterior, e não houve apresentação de justificativa plausível para juntada em fase recursal, motivo pelo que resta inadmissível o seu conhecimento. Notas fiscais desacompanhadas de comprovante de recebimento de mercadoria: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (REsp 778.852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 4.9.2006). No caso concreto, não há prova no sentido de que os produtos supostamente contratados foram efetivamente entregues, de modo que meras notas fiscais não podem ser admitidas como prova escrita apta a fundamentar a procedência da ação monitória e, por corolário, serem constituídas em título executivo judicial. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.