Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Costa Araújo contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, por falta de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial. A autora ajuizou a demanda para ver declarada a nulidade de descontos em folha oriundos de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de prévia tentativa de solução administrativa como requisito de admissibilidade da ação judicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à justiça, vedando a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura da ação judicial. A Resolução nº 125/2010 do CNJ e a Resolução GP nº 43/2017 do TJMA recomendam, mas não impõem, a utilização das plataformas extrajudiciais de mediação e conciliação como etapa prévia ao ajuizamento da ação. A jurisprudência consolidada do TJMA reconhece que condicionar o exercício do direito de ação à tentativa de solução extrajudicial caracteriza ativismo judicial, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não encontra respaldo legal. A extinção do processo por ausência de pretensão resistida é ilegítima, sobretudo quando a parte autora, inclusive, demonstrou ter buscado solução administrativa nos documentos juntados aos autos. A teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º) não se aplica, pois a petição inicial sequer foi recebida, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: O acesso à justiça não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa ou extrajudicial, posto que a exigência de comprovação de pretensão resistida como condição da ação carece de amparo legal e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Costa Araújo contra sentença proferida pelo Juízo de Direitodo Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora, ora Apelante, interpôs recurso sob o ID nº 48578909, alegando ter ajuizado a presente ação com o objetivo de obter, judicialmente, a declaração de nulidade de descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimo consignado nº 0123450264718 que alega não ter celebrado. Sustenta, em síntese, que apresentou ao ID nº 48578902 e 48578903, e mesmo que não o fizesse, tal exigência fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição pois a propositura da ação judicial não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, o que configura afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça. Afirma, ainda, ser incabível a extinção do feito sem resolução do mérito sob o argumento de que a prévia tentativa administrativa constituiria requisito essencial à propositura da ação, requerendo, ao final, a anulação da sentença que indeferiu a inicial, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 48578915. Considerando que o Ministério Público manifestou-se, em feitos análogos, pela não intervenção, ante a ausência de interesse público ou social, inexistência de incapazes e por não se tratar de litígios coletivos relacionados à posse de terras rurais, prossigo com o julgamento da causa, independentemente de remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, tendo em vista que foi deferida à parte Apelante a gratuidade de justiça. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, em conjunto com o art. 932 do CPC e o art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, autoriza o relator a decidir monocraticamente o presente apelo, uma vez que há jurisprudência consolidada nesta Corte sobre as matérias trazidas à análise, inclusive por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Pretende a Recorrente, de forma objetiva, a reforma da sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por não ter demonstrado tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. De fato, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como os CEJUSCs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – visam à promoção da solução consensual de conflitos por meio da mediação e conciliação, estando alinhadas à Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Tais instrumentos têm como objetivo fomentar meios alternativos de composição de litígios, contribuindo para a redução da judicialização. Todavia, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o direito fundamental de acesso à justiça, não se pode impor ao consumidor a utilização de via extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação, tampouco condicionar esse direito à demonstração de tentativa prévia de mediação. Nesse mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.000
Recurso conhecido e provido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.