Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidora municipal buscando a recomposição salarial decorrente da conversão monetária de URV para Real, com fundamento na Lei nº 8.880/94. A sentença recorrida reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a servidora possui direito à recomposição salarial referente à conversão da URV e se a pretensão da autora estaria prescrita, considerando a reestruturação da carreira promovida pela Lei Municipal nº 73/2008. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, fixou o entendimento de que a incorporação do percentual de 11,98% deve cessar com a reestruturação da carreira, afastando a pretensão de recomposição ad aeternum. A Lei Municipal nº 73/2008, que reestruturou a carreira dos professores de Miranda do Norte, estabeleceu novo regime remuneratório, extinguindo qualquer direito residual à incorporação do percentual. A ação foi proposta após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, configurando-se, assim, a prescrição da pretensão da autora. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O direito à recomposição salarial referente à conversão da URV cessa com a reestruturação da carreira do servidor público. 2. A ação proposta fora do prazo quinquenal encontra-se prescrita." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.880/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18/12/2015, DJe 22/02/2016.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.