Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR DESERÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. . PEDIDO DE HABEAS SÚMULA 182/STJ . CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo O recurso em Recurso Especial manejado em ação penal privada. 2. . Inadmissibilidade do recurso especial na origem por deserção, com Fato relevante fundamento na , em razão do não recolhimento das custas do STJ (GRU) Súmula 187/STJ e das custas de instrução e despacho aos tribunais superiores (GRJ), apesar de prévia intimação. 3. . Pretensão de afastar a incidência da por Fundamentos do agravo Súmula 182/STJ suposta impugnação específica da decisão denegatória; invocação de precedentes sobre necessidade de intimação prévia para decretação de deserção em ação penal privada; alegação de violação ao do Código Penal; pedido alternativo de concessão de art. 138 habeas corpus de ofício por ilegalidade de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, a ausência de impugnação específica ao fundamento de deserção atrai a incidência, por analogia, da ou se acarreta apenas preclusão parcial. Súmula 182/STJ 3. A questão em discussão consiste em saber se a deserção pode ser decretada sem prévia intimação para recolhimento do preparo e se, no caso concreto, houve intimação regular. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício diante de alegação genérica de ilegalidade sem demonstração concreta de constrangimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência exige impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, por se tratar de dispositivo único sem capítulos autônomos, conforme reafirmado no . EAREsp 746.775/PR 5. A decisão de inadmissibilidade apoiou-se na , registrando a intimação Súmula 187/STJ para recolhimento do preparo e a inércia da defesa; a insurgência não enfrentou concretamente esse óbice, atraindo, por analogia, a pela ausência de Súmula 182/STJ impugnação específica. 6. Os precedentes invocados sobre a necessidade de intimação prévia não se aplicam, pois tratam de hipóteses de deserção decretada sem intimação; no caso, houve intimação expressa e desatendida. 7. A alegação de violação ao do Código Penal é matéria de mérito alheia ao art. 138 exame de admissibilidade e não supera o fundamento processual impeditivo. 8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe demonstração objetiva de constrangimento ilegal, o que não foi apresentado; menções genéricas não autorizam atuação ex officio. 9. Inexistem argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. No Agravo em Recurso Especial contra decisão de inadmissibilidade na origem, a decisão possui dispositivo único e exige impugnação integral e específica de todos os 2. seus fundamentos. A ausência de impugnação específica ao fundamento de deserção, após prévia intimação para recolhimento do preparo, atrai, por analogia, a 3. e obsta o conhecimento do agravo. Súmula 182/STJ A deserção do recurso especial é válida quando, regularmente intimada para recolher o preparo, a parte permanece inerte. 4. A invocação de matéria de mérito penal não supre o ônus de enfrentar o óbice 5. processual de admissibilidade do recurso especial. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração concreta de constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: ; ; CP, Súmula 182/STJ Súmula 187/STJ art. 138 Jurisprudência relevante citada: STJ, ; STJ, ; STJ, ; STJ, EAREsp 746.775/PR EREsp 1.424.404/SP EREsp 1.738.541/RJ HC ; STJ, ; STJ, ; STJ, AgRg no RHC 37.780/MS REsp 399.051/RS REsp 2.101.738/DF ; STJ, AgRg no HC ; STJ, AgRg no HC 184.944/RN 804.533/PE 659.003/SP
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.