Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONFLITO INTRASSINDICAL. AUTONOMIA SINDICAL. AJUDA DE CUSTO A DIRIGENTES SINDICAIS APOSENTADOS. VERBA APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO UNILATERAL POR DIRETORA FINANCEIRA. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-Presidente e ex-Vice-Presidente do Sindicato dos Policiais Federais no Estado da Paraíba – SINPEF/PB contra sentença que julgou improcedente ação declaratória ajuizada em face de diretora financeira da entidade sindical. Os autores insurgem-se contra a suspensão do pagamento de verba mensal de “ajuda de custo/licença classista”, no valor de R$ 5.500,00, percebida há mais de uma década com fundamento em deliberações assembleares, pleiteando a declaração de legalidade da verba e o restabelecimento dos repasses. A sentença reconheceu a licitude da suspensão ao considerar a parcela como remuneratória habitual e contrária ao art. 521, “c”, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum Estadual é competente para julgar controvérsia intrassindical envolvendo policiais federais aposentados submetidos ao regime estatutário; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto em razão do cumprimento de tutela provisória e do término dos mandatos sindicais; e (iii) determinar se é legal a suspensão da verba de “ajuda de custo/licença classista” aprovada em assembleia geral e prevista no estatuto da entidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Comum é competente para julgar controvérsias envolvendo servidores públicos submetidos a regime estatutário, inclusive em questões sindicais, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 3.395/DF e pelo STJ em precedentes sobre contribuição sindical de servidores estatutários. 4. O cumprimento de tutela provisória e o pagamento decorrente de decisão liminar não acarretam perda superveniente do objeto, pois subsiste o interesse processual na definição definitiva da legalidade da verba e na fixação dos ônus sucumbenciais. 5. O magistrado pode corrigir de ofício o valor da causa quando não corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, sem que isso configure julgamento extra petita. 6. A autonomia sindical assegurada pelo art. 8º, I, da Constituição Federal garante que as deliberações da assembleia geral, órgão máximo da entidade, regulem a administração interna do sindicato, desde que respeitados os limites legais e estatutários. 7. A prova documental demonstra que a verba de “ajuda de custo/licença classista” foi instituída e reiteradamente aprovada por assembleias gerais da categoria, além de possuir previsão estatutária no art. 71, §3º, do Estatuto do SINPEF/PB. 8. O art. 521, “c”, da CLT estabelece a gratuidade do exercício de cargos sindicais, mas admite exceção ao permitir a fixação de gratificação pela assembleia geral ao associado que se afasta do trabalho para exercer mandato sindical. 9. A verba instituída possui natureza compensatória ou indenizatória destinada a custear despesas e dedicação decorrentes do exercício da função representativa, não configurando remuneração típica de vínculo empregatício. 10. A suspensão unilateral da verba por dirigente da entidade, em afronta à deliberação soberana da assembleia geral, viola o princípio da autonomia sindical e a não intervenção na organização interna da entidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum é competente para julgar controvérsias intrassindicais envolvendo servidores públicos submetidos a regime estatutário. 2. O cumprimento de tutela provisória não acarreta perda superveniente do objeto, permanecendo necessário o julgamento definitivo do mérito. 3. O magistrado pode corrigir de ofício o valor da causa para adequá-lo ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 4. A verba de ajuda de custo instituída por assembleia geral e prevista em estatuto sindical possui natureza compensatória quando destinada a custear atividades inerentes ao exercício do mandato representativo. 5. É ilegítima a suspensão unilateral de verba aprovada pela assembleia geral da entidade sindical, por violar a autonomia sindical assegurada pela Constituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, I. CLT, art. 521, “c”, e parágrafo único. CPC, art. 292, §3º, e art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395/DF; STF, Tema 541 da Repercussão Geral; STJ, CC nº 156.968/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.03.2021; STF, RMS nº 21.053, Tribunal Pleno, j. 24.11.2010; STJ, REsp nº 2.136.546/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025.
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.