Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO OPORTUNA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a acolher as teses da parte ou rebater individualmente cada argumento quando já encontrou motivação suficiente para proferir a decisão. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação do consumidor, para obstar o prazo decadencial (art. 26 do CDC), deve ser comprovada de forma idônea. 3. Quanto ao dever de indenizar, a Corte de origem concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados pelo recorrente, fundamentando-se, ao revés, em perícia técnica que afastou a preexistência de vício e em depoimentos que indicaram o bom estado do veículo no momento da venda. 4. A improcedência do pedido em razão da ausência de comprovação mínimo dos requisitos da responsabilidade civil está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.